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Responsabilidade Civil em Procedimentos Estéticos: Não Há Cirurgia Sem Risco

  • Foto do escritor: Pedro Enrique Alves
    Pedro Enrique Alves
  • 19 de fev. de 2025
  • 4 min de leitura

Atualizado: 22 de abr.

A fisiologia humana é um dos fatores que impossibilitam a previsão precisa e inequívoca do resultado de qualquer procedimento médico. Compreender que não há cirurgia sem risco é fundamental para a análise da responsabilidade civil e das obrigações assumidas na atividade médica.


Imagem com fundo verde escuro, texto "PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. NÃO HÁ CIRURGIA SEM RISCOS". Logotipo "PEDRO ENRIQUE ADVOCACIA" em dourado.



Responsabilidade Civil Objetiva ou Subjetiva? Obrigação de Meio ou de Resultado?


A responsabilidade civil é o dever de reparar, com o seu patrimônio, um dano causado a outra pessoa. Para sua configuração, é necessária a demonstração do dano e do nexo com a conduta (ação ou omissão) de uma pessoa, podendo ou não exigir a presença de culpa do agente, conforme o caso.

 

Na responsabilidade civil subjetiva, é necessário verificar se houve negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional, caracterizando uma obrigação de meio.


Elementos da culpa
Negligência: falta de precaução adequada na execução de determinado ato.
Imperícia: falta de conhecimento técnico ou habilitação para o exercício da atividade.
Imprudência: adoção de conduta sem a devida cautela.

 

Já na responsabilidade civil objetiva, a culpa do agente é irrelevante, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, configurando uma obrigação de resultado.


A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Infere-se daí que sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor. [DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. vol. 7, p. 230.

 

A obrigação de meio ocorre quando o profissional se compromete a empregar prudência e diligência na prestação do serviço, sem garantir um resultado específico. Já a obrigação de resultado exige que o objetivo proposto seja alcançado, independentemente das variáveis envolvidas.

 

De meio ou resultado? Qual é a Obrigação Assumida pela Medicina?


A atividade médica, por sua natureza, está sujeita à imprevisibilidade da fisiologia humana, e desafia o senso comum, o prognóstico mais acurado e as expectativas mais prováveis.

 

Ainda que os avanços tecnológicos proporcionem o aprimoramento de técnicas e da segurança na atividade médica, Medicina não é certeza. Não há como garantir um resultado idêntico quando se tem histórias de vida, idade e a própria fisiologia, diferentes.

 

Essas características conferem à medicina um caráter de obrigação de meio, no qual o profissional se compromete a empregar diligência e prudência, utilizando todos os meios disponíveis para cuidar do paciente.

 

Contudo, muitos Tribunais ainda classificam a responsabilidade civil em procedimentos estéticos como obrigações de resultado, mesmo reconhecendo a impossibilidade de se garantir um desfecho exato para cada paciente.

 

A Penosa Culpa Presumida Imposta ao cirurgião plástico


A cirurgia plástica estética, embora não terapêutica, também carrega a expectativa de um resultado favorável, assim como qualquer outro procedimento médico.



Porém, exigir que o cirurgião plástico obtenha êxito satisfatório em qualquer circunstância ignora as particularidades da fisiologia humana e fatores individuais como genética, metabolismo, histórico clínico e estilo de vida do paciente.

 

O conceito de êxito satisfatório, além da correta execução da técnica, envolve a percepção subjetiva do paciente. Essa subjetividade, se não for abordada durante todo o tratamento, pode levar a distorções na avaliação da responsabilidade do profissional, resultando na presunção indevida de culpa.


Não há cientificidade em exigir obrigação de resultado em cirurgia plástica e procedimentos estéticos.

 

Até mesmo a iatrogenia – dano inevitável decorrente do procedimento, mesmo com a adoção das melhores práticas – pode ser imputada ao médico como dano decorrente da conduta profissional.

 

Dessa forma, a responsabilidade do cirurgião por intercorrências é, muitas vezes, analisada da mesma forma que um erro evitável, exigindo que o profissional prove não apenas a correta execução da técnica, mas também que a insatisfação do paciente não decorreu de falha sua.

 

A cautela Começa nos Mínimos Detalhes


Para reduzir riscos e garantir maior segurança jurídica, é essencial que o médico adote boas práticas de acordo com a ética-profissional e legislação vigente, tais como:

 

  • Consentimento informado: Obtenção de termo escrito, detalhado e robusto, adaptado a cada procedimento.


  • Informação clara sobre riscos: O paciente deve compreender todas as possibilidades do tratamento, incluindo possíveis iatrogenias.


  • Basear-se em evidências científicas: Utilizar tratamentos respaldados por estudos científicos.


  • Cumprir protocolos e recomendações técnicas.


  • Utilização de documentos médicos adequados: Contratos, anamnese (guiada), TCLE, orientações pré e pós-procedimento, termo de quitação, entre outros.


  • Revisão periódica de documentos médicos.


  • Adoção de marketing ético e juridicamente seguro.


  • Conscientização do paciente sobre sua responsabilidade no tratamento.

 

O médico deve considerar as necessidades, vulnerabilidades e expectativas do paciente em relação ao tratamento e deve ter a certeza de que as informações e esclarecimentos prestados foram efetivamente compreendidos, o dever informacional terá sido cumprido.

 

Como resultado, somado à obtenção do consentimento e à participação ativa do paciente no tratamento, estabelece-se uma relação mais transparente e alinhada, permitindo que a responsabilidade seja compartilhada entre médico e paciente.

 

O médico é responsável por avaliar o paciente, indicar o procedimento adequado, informar sobre os riscos, benefícios e alternativas, obter o consentimento informado e acompanhar o paciente durante todo o processo, garantindo sua segurança e bem-estar.

Nesse cenário, passa-se a observar que os procedimentos estéticos devem resultar na percepção de melhoria da área tratada, ao invés de garantir resultado (êxito satisfatório) de forma indiscriminada.

 

Conclusão


O mais justo é reconhecer a Medicina, em todas as suas áreas, como obrigação de meio, pois a atuação profissional, mesmo com técnica impecável, está sujeita a variáveis incontroláveis.

 

Seja em procedimento terapêutico, estético ou misto, é fundamental que o médico conte com a participação ativa do paciente em todo o processo, por meio de relação transparente e honesta, alinhando expectativas realistas e limites do procedimento, além de empregar a melhor prática e prestar integral assistência em caso de intercorrência.

 

O advogado especialista em Direito Médico e da Saúde é um aliado essencial de profissionais que desejam exercer sua atividade com ética, segurança jurídica e cuidado com a carreira.

 

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