O médico pode responder por publicidade irregular sem ser o diretor técnico do consultório
- Pedro Enrique Alves

- 12 de jun.
- 5 min de leitura
A responsabilização ética de um médico por publicidade irregular pressupõe, antes de qualquer outra análise, que exista um vínculo juridicamente reconhecível entre ele e o conteúdo divulgado. Quando esse vínculo é atribuído com base em documentos que nada têm a ver com a gestão do estabelecimento, o processo disciplinar nasce com vícios que comprometem sua validade desde a origem.

Este artigo examina o que é, de fato, o cargo de diretor técnico, quando ele é exigido pela regulamentação do Conselho Federal de Medicina, de que forma a designação deve ocorrer e quais os limites do poder investigativo do CRM quando há ausência de documentação formal.
1. O que é o diretor técnico e o que diz a Resolução CFM n. 2.147/2016
O diretor técnico é o médico formalmente responsável pela direção clínica e operacional de um estabelecimento de saúde. Sua função abrange o cumprimento das normas sanitárias e éticas aplicáveis e o controle sobre a publicidade institucional do serviço.
A Resolução CFM n. 2.147/2016 regula as condições para o funcionamento dos estabelecimentos de assistência médica e disciplina, em seu art. 2º, §1º, os requisitos para a designação do responsável técnico. O cargo precisa ser formalizado por escrito, com comunicação ao CRM da jurisdição e ao órgão de vigilância sanitária competente. Não há espaço para presunções ou designações informais: a norma exige documento.
2. Quando o cargo é obrigatório e quando não é: a regra para coworkings médicos
A obrigatoriedade do diretor técnico está diretamente vinculada à natureza jurídica e operacional do espaço. Estabelecimentos de saúde com funcionamento próprio, estrutura organizacional compartilhada e prestação de serviços sob identidade única estão sujeitos à exigência.
O modelo de coworking médico ocupa categoria distinta. O próprio CFM reconheceu essa distinção no Jornal CFM n. 289 (junho de 2019), ao tratar especificamente da modalidade: médicos que compartilham espaço físico, sem vínculo societário formal e sem estrutura de estabelecimento comum, não estão sujeitos à designação obrigatória de diretor técnico para aquele espaço compartilhado. Cada médico responde individualmente pelos seus atos profissionais, inclusive pela publicidade que produz sobre sua atividade.
Em relação ao questionamento, adota-se o publicado no jornal CFM 289-6-5-2019: 'No caso de consultórios médicos funcionando em coworking, cada unidade deve ser tratada como consultório individual, sob responsabilidade do próprio médico, não havendo, então, a obrigação de existência de um diretor técnico. (Parecer CRM-MG n. 29/2024) [grifo próprio]
O Parecer CFM n. 12/2018 reforça essa distinção ao delimitar o papel do diretor técnico em face das autoridades sanitárias: a responsabilidade recai sobre quem exerce a função de forma efetiva e documentada, não sobre quem simplesmente compartilha endereço ou identidade visual com outros profissionais.
3. Como a designação deve ocorrer: requisitos formais inafastáveis
Para que um médico seja considerado diretor técnico de um estabelecimento, no âmbito do CRM, é necessário que a designação observe ao menos dois requisitos formais:
(1) documento escrito de assunção do cargo, com data e assinatura; e
(2) comunicação formal ao CRM da jurisdição;
A ausência de qualquer desses elementos torna a designação inexistente do ponto de vista jurídico-administrativo. Ou o médico foi formalmente designado, com todos os registros correspondentes, ou não é diretor técnico.
4. O que o CRM pode (e não pode) presumir sem documentação
O processo administrativo disciplinar é regido, entre outros princípios, pelo dever de motivação, previsto no art. 2º, VII, da Lei n. 9.784/1999. Toda decisão de instaurar sindicância ou processo ético precisa estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a imputação ao investigado.
Cláusulas contratuais de natureza civil, como disposições sobre reformas ou benfeitorias em contratos de locação de sala, não têm aptidão jurídica para substituir a formalização exigida pela Res. CFM n. 2.147/2016. O contrato de locação regula a relação entre locador e locatário, não a relação entre o médico e a estrutura sanitária. Utilizá-lo como fundamento para atribuir responsabilidade técnica a um médico configura motivação inadequada, que vicia o ato administrativo desde a origem.
Da mesma forma, a presença do nome de um médico em um site, como integrante de um grupo, não implica responsabilidade pela gestão do conteúdo daquele site. A responsabilidade pelo conteúdo publicado recai sobre quem o produziu, autorizou ou tinha obrigação de controlar, não sobre todos os que aparecem no espaço digital compartilhado.
5. O art. 117 do CEM e o nexo de autoria necessário
O art. 117 do Código de Ética Médica proíbe a prática de publicidade médica contrária às disposições das resoluções regulamentadoras do CFM. Para que a infração seja imputada a um médico específico, é necessário demonstrar o nexo de autoria: que esse médico participou, direta ou indiretamente, da produção, autorização ou veiculação do conteúdo irregular.
Não basta que o médico integre o grupo cujo conteúdo foi considerado irregular. A responsabilidade individual pressupõe participação individual. A jurisprudência do Tribunal Superior de Ética Médica (TSEM) reconhece essa exigência: em acórdão publicado no Diário Oficial da União em 13 de fevereiro de 2023, o TSEM considerou relevante, para efeitos de gradação da sanção e do próprio juízo de responsabilidade, o contexto de quem efetivamente controlava o conteúdo e quem adotou medidas de correção após a irregularidade ser identificada.
A responsabilização de médico que não tinha controle sobre o conteúdo, não foi notificado previamente pela autoridade sanitária e não tinha como corrigir a irregularidade viola os princípios da culpabilidade e da individualização da responsabilidade, que regem também os processos disciplinares dos conselhos de classe.
6. A licença sanitária como prova nos processos do conselho
A licença sanitária é o documento oficial emitido pela autoridade de vigilância sanitária competente. Ela identifica o responsável técnico em exercício no momento de sua emissão. Por ter fé pública, goza de presunção de veracidade e constitui prova documental de primeira ordem na instrução de qualquer processo administrativo.
Quando a licença sanitária do período investigado aponta outro médico como responsável técnico, esse dado contradiz diretamente a imputação de responsabilidade técnica a um terceiro. O CRM, ao desconsiderar esse documento sem fundamentação adequada, viola o princípio da motivação e o dever de instrução probatória que lhe incumbe.
A ausência de designação formal no CRM, combinada com a indicação de outro responsável na licença sanitária, constitui conjunto probatório robusto em favor da exclusão da responsabilidade técnica do médico investigado.
7. O que fazer se você integra um grupo com identidade visual conjunta
A mera participação em um grupo de médicos com identidade visual compartilhada não gera, por si só, qualquer obrigação ética adicional. Mas o risco de ser indevidamente identificado como responsável técnico existe e pode ser prevenido com medidas concretas.
O primeiro passo é verificar quem está formalmente designado como responsável técnico do espaço junto ao CRM, e se essa designação está devidamente documentada. O segundo passo é revisar os contratos celebrados com o espaço para identificar se há cláusulas que, mesmo sem essa intenção, possam ser lidas como assunção de responsabilidade técnica ou de gestão.
O terceiro passo diz respeito à publicidade: é fundamental que esteja claro, internamente ao grupo, quem é responsável pelo conteúdo digital publicado em nome do grupo. Essa clareza deve estar documentada, seja em contrato com a empresa de marketing, seja em comunicação interna formalizada.
Diante de qualquer notificação ou citação oriunda do CRM, a recomendação é consultar imediatamente um advogado especializado em Direito Médico, antes de qualquer manifestação.
Consulta preliminar gratuita
Pedro Enrique Alves atua na defesa de médicos em processos éticos no CRM. Caso você tenha recebido notificação do conselho ou queira esclarecer sua situação antes que um processo seja instaurado, entre em contato para uma consulta preliminar sem custo.
Pedro Enrique Alves
Advogado, pós-graduado em Direito Médico e da Saúde pelo IPDMS, membro da Comissão de Direito Médico da OAB-DF.


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