Negligência informacional: como médicos são condenados sem erro técnico e como estruturar a relação com o paciente para se proteger
- Pedro Enrique Alves

- 22 de jun.
- 5 min de leitura
Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um caso que médicos precisam conhecer. Um paciente obeso com hipertrofia na base da língua foi submetido a cirurgia de correção de apneia do sono. O risco específico de intubação difícil, diretamente relacionado à sua condição física, não foi informado. Durante a anestesia, o paciente teve choque anafilático e faleceu.

O STJ analisou o processo e chegou a uma conclusão que contraria a intuição de muitos profissionais de saúde: o cirurgião e o anestesista foram condenados solidariamente. Não por erro técnico. Não por falha no procedimento. A única causa da condenação foi a ausência de informação individualizada. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado era genérico, e o STJ o chamou de "blanket consent": uma assinatura em branco que não garantiu ao paciente o direito de saber o que estava assumindo.
Esse julgamento (REsp 1.848.862/RN) consolidou no direito brasileiro um conceito crescente: a negligência informacional.
O que é negligência informacional no direito médico
Negligência informacional é a responsabilidade civil que decorre exclusivamente da falha no dever de informar o paciente, independentemente da qualidade técnica do ato médico realizado.
O fundamento está em mais de um ponto do ordenamento jurídico brasileiro. O art. 34 do Código de Ética Médica determina que é vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, exceto quando a comunicação possa causar dano ao próprio paciente. O art. 22 proíbe deixar de obter consentimento do paciente ou do seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento. O art. 15 do Código Civil protege o direito à integridade física e à autonomia sobre o próprio corpo. O art. 422 do mesmo código impõe boa-fé objetiva nas relações contratuais. E os arts. 6º, inciso III, e 9º do Código de Defesa do Consumidor garantem ao consumidor, incluído o paciente, o direito à informação adequada e precisa.
O STJ, na linha desse entendimento, já reconheceu que a falha informacional, por si só, gera o dever de indenizar. Sem necessidade de demonstrar nexo causal direto entre a ausência de informação e o dano físico. A violação ao direito de saber já é, em si, o fundamento da condenação.
Onde a relação com o paciente começa e onde os riscos se concentram
O processo que leva a uma ação judicial raramente começa no momento do ato médico. Ele começa antes.
Começa no tempo de espera na recepção. No tom em que o telefone foi atendido. Na consulta em que o médico não teve tempo de ouvir. Na alta em que o paciente saiu sem entender quais eram os sinais de alerta. No pós-procedimento em que ninguém retornou para saber como estava.
O que a literatura jurídica e a experiência clínica mostram de forma consistente é que o paciente bem informado, que confia no médico e sente que foi ouvido, não processa. Mesmo quando algo dá errado. Mesmo quando o resultado não foi o esperado. O processo, na maior parte dos casos, nasce da insatisfação combinada com a sensação de que não recebeu informação suficiente.
Isso tem um nome no campo do Direito Médico: cultura da medicina da culpa. O paciente não processa apenas por resultado adverso. Processa porque sentiu que não foi tratado como sujeito de direitos.
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O que a jurisprudência consolida sobre negligência informacional
Além do caso referido, dois acórdãos do TJSP publicados em 2021 ilustram como os tribunais têm tratado o tema na prática.
No primeiro (10145242620198260161), o médico realizou o procedimento sem intercorrências técnicas. A ação foi julgada procedente com base exclusivamente no descumprimento do dever informacional. No segundo (10055144620158260565), a situação foi idêntica: nenhum erro técnico identificado, condenação fundamentada na falha de informação ao paciente.
O mesmo tribunal, no acórdão 10056398020188260024, mostrou o outro lado: um prontuário bem preenchido conseguiu suprir gaps do TCLE e demonstrou ausência de culpa, mesmo para intercorrências que o documento de consentimento não previa expressamente. A documentação adequada funcionou como prova de que o médico agiu corretamente em cada etapa da relação com o paciente.
A conclusão prática é direta: a documentação não é apenas registro clínico. É o registro da relação com o paciente. E é o que o juiz vai analisar quando o processo chegar.
O que protege o médico: documentação e protocolo de comunicação
A proteção contra a negligência informacional se constrói em dois planos.
No plano documental, o TCLE individualizado, conforme os parâmetros definidos pelo STJ e pela Recomendação CFM n. 01/2016, é a peça central. Ele precisa identificar o paciente com qualificação completa, descrever o procedimento com especificidade, listar os riscos individualizados (não genéricos), usar linguagem acessível e colher assinaturas no corpo do documento. O prontuário que registra as orientações fornecidas, as dúvidas do paciente e as respostas dadas pelo médico é o segundo pilar dessa proteção.
No plano da relação com o paciente, o escritório Pedro Enrique Advocacia orienta clínicas e consultórios a construir protocolos de comunicação que cubram cada ponto de contato: agendamento, triagem, consulta, pré-procedimento, pós-procedimento e alta. Isso não é apenas humanização, embora seja também. É estratégia jurídica comprovada de redução de litígios.
Políticas claras de cancelamento, retorno para ligação de acompanhamento pós-procedimento, orientações de alta escritas e compreensíveis: cada um desses elementos reduz o risco de um processo por negligência informacional.
A assessoria jurídica estratégica para clínicas e consultórios
O escritório Pedro Enrique Advocacia oferece assessoria jurídica estratégica para médicos, clínicas e consultórios como parte do serviço de Direito Médico Preventivo (DMPrev). O trabalho vai além da elaboração de documentos: inclui o diagnóstico completo da prática em relação às normas jurídicas aplicáveis, a identificação dos pontos de risco na relação com o paciente, a elaboração de protocolos de comunicação e o treinamento da equipe sobre os limites éticos e jurídicos de cada função.
Pedro Enrique Alves (OAB-DF 39.901) é especialista em Direito Médico e da Saúde, pós-graduado pelo IPDMS, membro da Comissão de Direito Médico da OAB-DF e Defensor Dativo perante o CRM-DF. Com mais de 13 anos de experiência jurídica e mais de 1.058 processos acompanhados, parte de um princípio que orienta todo o trabalho preventivo: o médico que cuida da relação com o paciente cuida, ao mesmo tempo, do próprio patrimônio profissional.
A clínica que investe em comunicação clara, documentação adequada e relação respeitosa com o paciente tem menos processos, mais indicações e agenda mais cheia. Segurança jurídica e prosperidade profissional não são objetivos separados.
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Para recapitular
A negligência informacional é o reconhecimento jurídico de que o paciente tem direito à informação, e que a violação desse direito gera dever de indenizar, independentemente de erro técnico. O STJ já aplicou esse entendimento com condenações concretas. Os tribunais estaduais seguem na mesma linha.
A proteção está em dois pilares: documentação adequada (TCLE individualizado e prontuário completo) e protocolo de comunicação estruturado em todos os pontos de contato com o paciente. O escritório Pedro Enrique Advocacia atua nos dois planos como parte da assessoria preventiva para médicos e clínicas.
Entre em contato para uma avaliação da relação da sua prática com as normas do dever informacional.
Pedro Enrique Alves é advogado especialista em Direito Médico e da Saúde (OAB-DF 39.901), pós-graduado pelo IPDMS e membro da Comissão de Direito Médico da OAB-DF.


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