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  • Erro médico e dano em saúde

    Logo no início de fevereiro de 2024, o CNJ substituiu o uso da expressão “erro médico” por dano em “serviços de saúde” utilizada na classificação de processos judiciais têm por objeto a apuração deda ocorrência de danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde. Neste artigo, abordo a importância da adoção da nova terminologia e como ela pode influenciar na relação do profissional da medicina com seus pacientes e a sociedade. Por que não mais “erro médico”? Erro médico: classificação que contraria garantias constitucionais Indenização por Dano em Serviços de Saúde O que penso sobre o assunto? Por que não mais “erro médico”?   Durante a realização do 35º Congresso Brasileiro de Cirurgia, realizado pelo Colégio Brasileiro de Cirurgiões (CBC), debateu-se sobre a falta de adequação à terminologia “erro médico” utilizada para classificação de assuntos dos processos nos sistemas da justiça, disponibilizado nas Tabelas Processuais Unificadas, de controle de assuntos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que realiza, dentre outras atribuições, a gestão do Poder Judiciário. Quando se é feito o cadastramento de um processo judicial, é necessário atribuir a ele uma classe judicial, que corresponde ao assunto que será debatido na demanda, composto por conjunto de termos específicos e sequência de números, a fim de possibilitar o controle de indicadores processuais e o aprimoramento dos serviços prestados pelo Judiciário.   Na ocasião, a organização do evento solicitou ao Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luz Edson Fachin, que participava como conferencista e que, à época, ocupava o cargo de vice-presidente do CNJ, que fosse alterado o termo “processo de erro médico” para “processo de efeitos adversos na área da saúde”, alegando que a terminologia utilizada até então provocava prévio e negativo julgamento em relação ao médico nas causas, como se ele estivesse sendo demandado porque teria exercido sua profissão com culpa – negligência, imprudência ou imperícia. Nós, da Associação Médica Brasileira e da Associação Paulista de Medicina, o apoiamos na decisão. O ministro será o nosso interlocutor junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para mudar a nomenclatura, porque quando é citado que um profissional está sendo processado por erro médico, praticamente a pessoa já o condenou antes de ser julgado. Antônio José Gonçalves, vice-presidente da Associação Paulista de Medicina (APM) e secretário geral da Associação Médica Brasileira (AMB)[i]   Ao mesmo tempo, o CBC formalizou pedido de providências ao CNJ, especificamente para que a classe utilizada em processos relacionados à saúde, de forma ampla, deixasse de utilizar a terminologia “erro médio”, e se passasse a utilizar somente as numerações 9995, 10503, 10434 e 10440, que identificam o assunto.   Erro médico: classificação que contraria garantias constitucionais   Para o CBC, os processos catalogados como “erro médico” contrariam as garantias constitucionais de todo cidadão à presunção de inocência e de ser submetido ao devido processo legal. Isso porque, antes mesmo de ser oportunizado ao médico demandado apresentar defesa e produzir provas, e de se obter a decisão judicial sobre o caso, a impropriedade da classificação já atuava em desfavor do profissional, que tinha seu nome vinculado a título do processo negativo, ainda que para fins meramente administrativos – e de utilidade desconhecida pela maior parte da população.   Além disso, a regra é de que o processo judicial deve ser público. Por consequência, a consulta de processo da classe “erro médico” vinculava a ele dados que identificam o médico demandado e proporcionava a imediata assimilação de que o profissional estaria sendo processado por ter agido com culpa ou mesmo já ter sido sentenciado por suposto erro médico.   A classificação administrativa da demanda, inevitavelmente, violava garantias constitucionais, como a do devido processo legal e da presunção de inocência, e ofendia o princípio da isonomia, na medida em que não se utiliza classificações como “erro do engenheiro” ou “erro do advogado” para demandas que vinculam outros profissionais.   O impacto negativo causado à figura do médico – embora considerável parte dos processos vinculados a essa classe processual sequer debatessem a culpa no exercício daquela profissão, mas sim relacionados a temas diversos em saúde – também possibilitava a ocorrência de prejuízos ao devido processo legal e à presunção de inocência.   O CBC ainda destacou que empresas, fazendo o mau uso do direito de acessar os processos, valendo-se das informações obtidas para alcançar proveito econômico relacionado a veiculação negativa da imagem de profissionais e, desse modo, angariar clientes.   Indenização por Dano em Serviços de Saúde   Em 2 de fevereiro de 2024, a presidência do CNJ acolheu os argumentos da reclamação e determinou a imediata substituição da terminologia “erro médico” para outro título genérico e imparcial, “serviços em saúde”. (...)tendo em vista a presunção de preconceito e parcialidade contra a classe médica, além do confronto direto ao Tema 940, de repercussão geral, de lavra do STF- Supremo Tribunal Federal, nos casos de nosocômios públicos”.  Conforme manifestação do Departamento de Pesquisas Judiciárias, a alteração dos assuntos com a terminologia "erro médico" foi realizada, sendo o termo substituído por "serviços de saúde". Assim, fala-se agora em danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde.   O que penso sobre a nova terminologia?   É inegável que a expressão “erro médico” na capa de um processo judicial proporciona a formação de julgamento negativo sobre o médico ou médica que está sendo demandado logo no primeiro momento, sobretudo se quem lê é pessoa que não tem o hábito de manusear um processo.   A concepção prévia do cidadão pode ser de que o médico está sendo processado ou foi condenado porque atuou de forma negligente, imprudente ou com imperícia, mesmo sem que isso faça parte do processo.   A nova terminologia adotada pelo CNJ corrobora ao desenvolvimento de um processo imparcial, que assegura ao médico o direito de se defender e exercer o contraditório livre de pré-julgamento, em condição igual a de outros profissionais.   A alteração também deve reduzir o risco de a imagem do médico ser veiculada de forma negativa – e indevida – perante a sociedade. Até porque parte do crescente número de ações judiciais relacionadas ao tema resultam em decisões que atribuem o dano em saúde à insatisfação do paciente com o resultado, à conduta exclusiva do paciente ou a causas que não se relacionam à atuação do médico.   Essa conquista da classe médica deve ser acompanhada da adoção de medidas que proporcionem maior segurança às relações com seus pacientes, como dialogar mais com seus pacientes e seguir protocolos de prevenção de danos, o que fortalece sua reputação profissional e reduz as chances de que eventual desencontro na relação resulte em um processo judicial.   Pedro Enrique       [i] Artigo Conquista: Justiça modifica termo “erro médico” para danos decorrentes da prestação de serviços de Saúde, publicado em 30/1/2024 no portal da Associação Paulista de Medicina (APM), disponível em: https://www.apm.org.br/noticias-em-destaque/conquista-justica-modifica-termo-erro-medico-para-danos-decorrentes-da-prestacao-de-servicos-de-saude/ Vice-presidente da APM participa de debate com Luiz Edson Fachin   https://www.apm.org.br/ultimas-noticias/vice-presidente-da-apm-participa-de-debate-com-luiz-edson-fachin/

  • O direito do médico de se recusar a praticar ato que viola valores próprios pode ser alegado por hospitais?

    A divulgação de caso em que hospital privado em São Paulo se recusou a realizar procedimento contraceptivo porque contrariava os valores da instituição gerou debates na sociedade justamente porque alcança garantias constitucionais e éticas dos pacientes, profissionais e instituições de saúde envolvidos. Entenda o caso Direitos Fundamentais: saúde, liberdade de crença e livre iniciativa O sistema de saúde é universal O direito ao planejamento familiar O Código de Ética Médica Conclusão: pode-se dizer que a conduta do HSC está dentro da legalidade? Entenda o caso Recentemente, uma paciente publicou em suas redes sociais que buscou a unidade da Pompeia do Hospital São Camilo (HSC), na cidade de São Paulo, para a colocação de dispositivo intrauterino (DIU), método contraceptivo de longo prazo e reversível, mas teve o procedimento negado pela instituição, que alegou não executar o procedimento por diretrizes religiosas. O HSC pronunciou-se, confirmou não realizar procedimentos contraceptivos em mulheres e homens, salvo se envolver risco à manutenção da vida do paciente, justamente por ser instituição confessional à igreja católica – que condena a contracepção artificial. O confessionismo é doutrina que defende uma religião com formulação explícita de princípios. Para a igreja católica, a relação dos cristãos com o ato sexual seria um voto matrimonial a partir do ensinamento de que Deus teria criado o sexo e revelado que sua finalidade é a procriação e a união entre os esposos, um reflexo da fecundidade de amor da Santíssima Trindade, como uma expressão do amor de Deus por intermédio do corpo. A partir dessa compreensão, a utilização de métodos contraceptivos artificiais – pílula anticoncepcional, DIU, preservativos e outros – separaria o ato conjugal do ato de transmitir a vida, por condenar a prática de ato sexual que não tem por finalidade gerar uma nova vida. Fora isso, essa visão religiosa tradicional entende que a contracepção resultaria em efeitos na sociedade e relacionamentos, como infidelidade conjugal, queda de moralidade pública, a perda do respeito pela mulher e prejudicaria a intimidade dos esposos. O dogma, no entanto, entende ser moralmente lício o uso de métodos contraceptivos naturais apenas. A situação ganhou notoriedade por reacender debates na sociedade e entre especialistas sobre o acesso aos métodos contraceptivos pelo sistema de saúde e por repercutir sobre garantias constitucionais, legais e éticas, além de acentuar indevidas exclusões sociais. Atualmente, ação popular sobre o assunto tramita na justiça paulista, e o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito para apurar se há violação à legislação pelo HSC. Para dar solução ao caso, é preciso que, antes, seja feita breve passagem por conjunto de normas que possibilite a ponderação sobre as garantias e direitos envolvidas nesse contexto. Direitos Fundamentais: saúde, liberdade de crença e livre iniciativa A Constituição Federal de 1988 elenca princípios fundamentais que dão razão à existência e manutenção do Estado brasileiro. Dentre eles, a dignidade da pessoa humana – que contempla o direito à vida, à saúde e à liberdade de crença religiosa – e a livre iniciativa. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Com isso, tem-se que o Estado deve atuar para garantir especial proteção à saúde, à liberdade religiosa e ao exercício de atividade econômica. O sistema de saúde é universal Os arts. 196 a 200 da CF, estabelecem que o acesso às ações e serviços de saúde o acesso às de forma universal, equânime e integral a todos que estejam no território nacional. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Isso quer dizer que a saúde no Brasil é ofertada de forma integrada, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), aberto a todos, considerando a desigualdade dos desiguais e com o objetivo de proporcionar o bem-estar social de cada indivíduo – conceito amplo de saúde. O SUS é composto pela saúde pública, compreendida como os serviços ofertados pelo próprio Estado; complementar, a atuação privada que participa da assistência pública; e suplementar, que são as atividades desenvolvidas planos de saúde. É possível perceber, então, que o sistema é um só, voltado à garantia constitucional de saúde, submetendo todos que dele participam à fiscalização pelo poder público, de modo a garantir o cumprimento do Direito Sanitário, que tutela a saúde das pessoas. O direito ao planejamento familiar A CF também assegura a todo cidadão o exercício de decidir livremente sobre planejamento familiar, como integrante da dignidade da pessoa humana. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. É, portanto, o direito de tomar decisões informadas sobre o futuro familiar, especificamente no contexto deste artigo, em relação à saúde fecundativa, ao uso de métodos contraceptivos. A fim de viabilizar o exercício desse direito, a Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996 estabelece que o SUS deve oferecer, dentre outros serviços, assistência à contracepção. Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras: I - a assistência à concepção e contracepção; E mais. Também é assegurado, no âmbito dos planos de saúde, nos termos da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, o custeio, em proveito de seus usuários, de procedimentos contraceptivos, dentre eles, a colocação de DIU. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (...) III - de planejamento familiar. Aqui, torna possível compreender que, seja no âmbito da rede pública ou privada de saúde, por estarem sujeitas às normas já referidas, todo cidadão, independentemente de gênero, tem o direito submeter-se a procedimento contraceptivo.  O Código de Ética Médica Logo no início do Código de Ética Médica (CEM), Resolução CFM 2.217, de 27 de setembro de 2018, são expostos 26 princípios que obrigam ações e determinam condutas a serem adotas pelo médico no exercício de sua profissão.  Destacam-se, para a análise do caso, os princípios de que a atividade profissional será exercida com o uso da ciência em benefício do paciente, e garantindo ao médico a autonomia e a objeção de consciência em sua atuação. Capítulo I – Princípios Fundamentais (...) V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade. (...) VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. Esses princípios atuam para garantir a liberdade profissional, inclusive, possibilita ao médico exercer sua profissão de acordo com seus valores pessoais, sejam de origem religiosa, filosófica, ou outro que influencie sua formação individual, sobrepondo-se à profissional. A liberdade profissional, no entanto, deve observar a saúde do paciente primeiro. Mas não poderá ser limitada por orientação da instituição de saúde a qual está vinculado. Capítulo I – Princípios Fundamentais XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. Capítulo VII – RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 47 Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local. Capítulo III – RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 20 Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade. Portanto, essas diretrizes informam que a atividade médica considera a formação do profissional enquanto ser humano, desde que a vida e saúde do paciente assistido sejam preservados, e sem que regramento estatutário diminua a liberdade e independência médica. Conclusão: pode-se dizer que a conduta da instituição está dentro da legalidade? Ainda que outros atos normativos, como o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução CFM n. 2.232, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre a objeção de consciência, e o próprio contrato entre o hospital e o plano de saúde ou consumidora, também possam influenciar na análise da questão destacada, a exposição feita já é suficiente para possibilitar respondê-la. Em um primeiro momento, afirmar que a negativa em colocar o DIU está em conformidade com a lei até tem suas razões, afinal, a autonomia médica assegura o direito de o profissional se recusar a executar ato que, embora permitido por lei, contrarie seus valores, os ditames de sua consciência. No entanto, a objeção de consciência prevista na lei refere-se somente ao profissional da medicina, sem alcançar as instituições de saúde também. Logo, a análise da situação revela que a norma institucional que orienta a condução de seus subordinados e prestadores de serviços confronta o direito à saúde do paciente. As garantias de liberdades no exercício de atividade econômica e na orientação religiosa, no caso, confrontam a de saúde dos pacientes - que tem assegurado o uso da ciência a seu favor - e a autonomia do médico não confessional, impondo a ele que renuncie à liberdade profissional dentro daquela organização. A ponderação das garantias entre si, então, devem solucionar esse conflito. Certamente, as liberdades religiosa e econômica não podem superar as que tutelam direitos da saúde e sociais do cidadão – que também sujeitam as instituições privadas de saúde, tanto nos atendimentos particulares quanto de plano de saúde. Portanto, concluo que a conduta de instruir seus prestadores a não realizem procedimentos anticonceptivos, sobre o fundamento de objeção de consciência, por ser instituição confessional, foi incorreta, pois deixou de considerar outras garantias constitucionais que se sobrepõem ao direito que poderia respaldar a recusa. Inclusive, a orientação institucional de recusa a atendimentos em outras hipóteses, como a pessoas transgéneros ou de aborto legal, poderiam configurar, além da fundamentação exposta até aqui, ato discriminatório, também repelido pela CF. Pedro Enrique Alves, advogado especializado em Direito Médico Nosso escritório presta consultoria e assessoria jurídica para médicos e profissionais da saúde. Entre em contato e saiba como podemos ajudar você a atuar de forma ética e com segurança jurídica. 1 https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2024/01/24/hospital-de-sao-paulo-se-recusa-a-colocar-diu-em-paciente-por-questoes-religiosas.htm, acesso às 11h30min de 17/2/2024. 2 https://padrepauloricardo.org/blog/por-que-a-igreja-catolica-e-contra-os-metodos-anticoncepcionais, acesso às 12h15min de 17/2/2024. https://formacao.cancaonova.com/bioetica/metodo-contraceptivo/qual-e-a-posicao-da-igreja-em-relacao-ao-anticoncepcional/, acesso às 12h26min de 17/2/2024. https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2016/02/20/interna-brasil,518646/nao-fere-regras-da-igreja-diz-especialistas-sobre-declaracao-do-pap.shtml, acesso às 12h32min de 17/2/2024. 3 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 4 Disponível em: Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996. 5 Disponível em: Lei 9.656, de 3 de junho de 1998. 6 Disponível em: Resolução CFM 2.217, de 27 de setembro de 2018. Outras fontes de pesquisa: Artigo publicado na Folha de São Paulo em 3/2/2024: Hospitais podem negar procedimentos contraceptivos em razão de valores religiosos?, de autoria de Debora Diniz, professora de Direito da UnB, disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2024/02/hospitais-podem-negar-procedimentos-contraceptivos-em-razao-de-valores-religiosos-nao.shtml#:~:text=Que%20os%20hospitais%20n%C3%A3o%20podem,b%C3%A1sicos%20e%20essenciais%20%C3%A0%20sa%C3%BAde. Artigo publicado no portal Conjur em 24/1/2024: Hospital não tem direito a recusar procedimento por objeção de consciência, disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-24/hospital-nao-tem-direito-a-recusar-procedimento-por-objecao-de-consciencia/ Artigo publicado no portal O Tempo em 23/1/2024: Hospital se recusa a colocar DIU em paciente e alega questões religiosas, disponível em: https://www.otempo.com.br/brasil/hospital-se-recusa-a-colocar-diu-em-paciente-e-alega-questoes-religiosas-1.3317371 Publicação da paciente na rede social X, disponível em: https://twitter.com/subversiva/status/1749776985876820263 Ação Popular (autos do processo n. 1004717-39.2024.8.26.0053) em trâmite na 16ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

  • Citado em processo ético no CRM? Porque a defesa especializada é decisiva

    O processo ético profissional (PEP) no CRM é a fase formal da denúncia e pode resultar em sanções públicas. A defesa especializada pode ser a diferença entre arquivamento e punição. A sindicância avançou. Você foi citado em um Processo Ético-Profissional (PEP) instaurado pelo Conselho Regional de Medicina, e, a partir desse momento, a denúncia deixa de ser uma apuração preliminar e passa a ser um processo formal, com ampla defesa, contraditório e a real possibilidade de uma sanção. É nessa fase que a escolha da defesa deixa de ser opcional e se torna determinante. Veja neste artigo: O que é o Processo Ético-Profissional (PEP) PEP não é sindicância: a diferença que pesa O que está em jogo: as sanções previstas no Código de Ética As etapas do processo ético profissional Três razões pelas quais a defesa especializada muda o resultado Consulta preliminar gratuita Perguntas frequentes sobre o processo ético-profissional O que é o Processo Ético-Profissional (PEP) O Processo Ético-Profissional é a fase formal de apuração de uma suposta infração ao Código de Ética Médica. Ele é regido pelo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP, Resolução CFM n. 2.306/2022) e segue rito próprio: citação, defesa prévia, instrução probatória, sustentação oral, julgamento e, se for o caso, recurso ao Conselho Federal de Medicina. Ao contrário da sindicância, que é investigativa e sigilosa por natureza, o PEP é um processo estruturado em que o médico figura como denunciado e responde a imputações específicas. O desfecho pode ir do arquivamento, passando pela advertência reservada, até a cassação do exercício profissional. PEP não é sindicância: a diferença que pesa Muitos médicos chegam ao PEP acreditando que se trata de mais uma etapa da sindicância. É um erro de diagnóstico que custa caro. São procedimentos distintos, com lógicas e consequências diferentes: Sindicância: fase investigativa preliminar. Permite manifestação prévia, geralmente em 15 dias corridos. Pode ser arquivada sem formação de processo. Processo Ético-Profissional: já é um processo em curso. Há acusação formalizada, prazo estrito para defesa, produção de provas, sustentação oral e julgamento perante a Câmara do Conselho. A transição da sindicância para o PEP é um indicador objetivo: os conselheiros relatores entenderam que existem elementos suficientes para levar o caso adiante. A defesa, a partir daí, não pode mais se apoiar em um pedido de arquivamento simples; precisa construir tese, enfrentar provas e demonstrar, com rigor técnico, porque não há infração ética ou porque a sanção, se cabível, deve ser a menos gravosa. O que está em jogo: as sanções previstas no Código de Ética As penalidades aplicáveis ao final do PEP constam do art. 22 da Lei n. 3.268/1957 e do próprio Código de Processo Ético-Profissional. Em ordem crescente de gravidade: Advertência confidencial, em aviso reservado. Censura confidencial, em aviso reservado. Censura pública, em publicação oficial. Suspensão do exercício profissional por até 30 dias. Cassação do exercício profissional, em situações graves, sujeita a referendo do Conselho Federal de Medicina. Das cinco sanções, três chegam ao domínio público. A censura pública, a suspensão e a cassação são publicadas no Diário Oficial e nos meios do próprio Conselho, com reflexos que extrapolam o processo e atingem a reputação, a atividade assistencial e a relação com planos de saúde, hospitais e pacientes. As etapas do processo ético profissional Conhecer o rito é o primeiro passo para uma defesa calibrada. As fases principais do PEP são: Citação. O médico é formalmente notificado da instauração do processo, com a descrição dos fatos e dos dispositivos éticos supostamente violados. Defesa prévia. Prazo para apresentação da manifestação escrita, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Instrução. Oitiva do denunciado, das testemunhas e, eventualmente, da parte denunciante. Produção de prova técnica quando necessária. Razões finais. Alegações finais por escrito, consolidando a tese de defesa à luz das provas produzidas. Sustentação oral e julgamento. Sessão de julgamento perante a Câmara do Conselho. A defesa pode realizar sustentação oral antes da deliberação. Recurso ao CFM. Se houver decisão desfavorável, cabe recurso ao Conselho Federal de Medicina, que atua em grau recursal. Cada etapa tem seus próprios prazos e peças técnicas específicas. Perder um prazo não é um detalhe, pode significar preclusão e o comprometimento da própria defesa. Três razões pelas quais a defesa especializada muda o resultado A advocacia generalista conhece o processo administrativo. A advocacia especializada em Direito Médico conhece a lógica dos Conselhos, o Código de Ética Médica e o rito do CPEP, o que se traduz em três vantagens concretas para o médico denunciado: 1.    Leitura correta do diagnóstico. Nem toda citação em PEP merece a mesma estratégia. A avaliação técnica identifica vícios formais, nulidades, atipicidade ética e, em muitos casos, hipóteses de arquivamento antecipado que passam despercebidas em uma leitura genérica. 2.    Construção de tese à luz do Código de Ética. A defesa em PEP não se faz com argumentos de direito comum apenas. Ela exige diálogo técnico com os dispositivos do Código de Ética Médica e com a jurisprudência administrativa dos próprios Conselhos. 3.    Familiaridade com o rito e com os Conselhos. Protocolo de peças, conduta em sustentação oral, relacionamento institucional com o CRM e experiência em recurso ao CFM: variáveis que pesam no desfecho e que se constroem com atuação contínua e focada na área.   Pedro Enrique Alves atua na defesa de médicos em processos ético-profissionais com foco técnico e acolhimento. É membro da Comissão de Direito Médico da OAB-DF e participou regularmente, desde março de 2024, de entrevistas e debates na Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal, tratando de temas centrais do setor, da regulamentação da publicidade médica aos direitos dos profissionais em situação de risco. Consulta preliminar gratuita Cada processo ético profissional tem uma história clínica, um contexto assistencial e nuances probatórias próprias. A primeira conversa com o escritório é uma consulta preliminar gratuita, destinada a entender o estágio do processo, as imputações em jogo e a estratégia mais adequada, sem compromisso. Atendimento com acolhimento, escuta ativa e conhecimento sólido. Brasília-DF e atuação nacional. Perguntas frequentes sobre o processo ético-profissional Qual é a diferença entre sindicância e processo ético profissional? A sindicância é a fase investigativa preliminar, em que o Conselho apura a existência de indícios de infração. O processo ético profissional já é um processo formal, com citação, defesa, instrução, julgamento e possibilidade de sanção. Quais são as sanções possíveis em um PEP? Advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação do exercício profissional (sujeita a referendo do CFM). As três últimas têm publicidade oficial. O processo ético profissional fica público? O processo, em si, tramita em sigilo. A publicidade incide sobre as sanções mais graves (censura pública, suspensão e cassação), que são publicadas no Diário Oficial e nos meios do Conselho, podendo gerar reflexos profissionais relevantes. Preciso de advogado especializado em Direito Médico para me defender em PEP? Não é obrigatório, mas é altamente recomendável. O rito do PEP, os dispositivos éticos envolvidos e a lógica dos Conselhos exigem conhecimento específico. A defesa genérica costuma se perder em argumentos inadequados ao ambiente administrativo-ético. Cabe recurso da decisão em PEP? Sim. Das decisões proferidas pelo CRM cabe recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo e na forma definidos pelo CPEP. O recurso é peça técnica que exige domínio não só do caso concreto, mas também da jurisprudência administrativa do CFM. O escritório atua em PEP fora do Distrito Federal? Sim. Com sede em Brasília-DF, o escritório atua na defesa de médicos perante o CRM-DF, CRMs de outros estados e o CFM, com atuação nacional na esfera dos Conselhos de Medicina.   Sobre o autor Pedro Enrique Alves é advogado, pós-graduado em Direito Médico e da Saúde pelo IPDMS e membro da Comissão de Direito Médico da OAB-DF. Fundador da Pedro Enrique Advocacia, com atuação especializada na defesa de profissionais da saúde perante os Conselhos e a Justiça.

  • Recebeu uma notificação do CRM? Saiba o que fazer nas próximas 48 horas

    A resposta apresentada nas primeiras 48 horas após uma notificação do CRM define se o caso será arquivado ou virará um processo ético. Entenda como proteger sua carreira. O documento chegou. Você leu o remetente, “Conselho Regional de Medicina”, e o estômago pesou. Acontece com muitos médicos, mais do que se imagina. E o que você fizer nas próximas 48 horas pode ser decisivo para o desfecho do seu caso. Veja neste artigo: Por que as primeiras 48 horas importam tanto A “cartinha do CRM”: o que ela significa Os erros que custam caro nas primeiras 48 horas O que fazer agora: três passos objetivos Por que a defesa especializada muda o jogo Consulta preliminar gratuita Perguntas frequentes Por que as primeiras 48 horas importam tanto Uma notificação do CRM não é uma condenação. É o início de um procedimento, geralmente uma sindicância, que pode ser encerrado sem qualquer penalidade, ou transformar-se em um Processo Ético-Profissional (PEP) com consequências sérias. A diferença, em muitos casos, está na primeira resposta. O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP, Resolução CFM n. 2.306/2022) admite a manifestação preliminar do denunciado no prazo de 15 dias corridos, geralmente. Mas o trabalho de defesa começa muito antes disso. As primeiras 48 horas definem três coisas: 1. se você vai agir em pânico ou com estratégia; 2. se você vai produzir prova contra si mesmo ao responder no calor da emoção; e 3. se vai buscar orientação quando ainda há margem para construção de tese, e não apenas reação. A “cartinha do CRM”: o que ela significa O documento pode chegar por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou, em último caso, por edital. Entre os médicos, circulam vários nomes para ele: cartinha do CRM, carta do CRM, notificação do Conselho. O conteúdo formal, porém, é sempre o mesmo: uma descrição da suposta infração ética, os dispositivos do Código de Ética Médica supostamente violados e a abertura de prazo para defesa. Existem quatro tipos mais comuns de notificação: Sindicância: fase investigativa, que busca apurar se há indícios de infração ética. É a porta de entrada do procedimento e, em boa parte dos casos, a oportunidade real de arquivamento. Citação em PEP (Processo Ético-Profissional): quando a sindicância já indicou elementos suficientes para instauração do processo formal, com ampla defesa e contraditório. Convocação pela Codame: Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, em casos envolvendo publicidade médica. Procedimento Administrativo: em hipóteses específicas, como suposta doença incapacitante para o exercício da medicina. Saber em qual fase você está é a primeira pergunta a responder. E nem sempre o próprio documento deixa isso claro em linguagem acessível. Os erros que custam caro nas primeiras 48 horas Na tentativa de resolver rapidamente, muitos médicos tomam decisões que comprometem a própria defesa: Responder de imediato, sem estratégia. Uma manifestação escrita no calor da emoção pode introduzir elementos desfavoráveis que não constavam da denúncia, que podem produzir provas contra si mesmo e até resultar na investigação de outras hipóteses de infração ética. Compartilhar detalhes com colegas, pacientes ou redes sociais. A sindicância tramita em sigilo, e comentários externos podem agravar a situação ou gerar novas frentes de investigação. Entregar todo o prontuário sem análise prévia. O direito à ampla defesa existe, mas a escolha do que juntar, e como juntar, é parte da estratégia. Confiar que “é só uma sindicância”. Dados de Conselhos Regionais indicam que parcela expressiva das sindicâncias é convertida em Processo Ético-Profissional. A fase preliminar é decisiva e frequentemente subestimada. O que fazer agora: três passos objetivos Guarde o documento em local seguro e anote a data do recebimento. O prazo indicado na carta começa a contar a partir da informação do seu conhecimento no processo, e essa data é o fundamento de toda a defesa. Não assine nem envie nada ao CRM antes de uma avaliação jurídica. Qualquer resposta oficial deve ser estruturada com calma, dentro do prazo e com orientação técnica. Busque um advogado especializado em Direito Médico. A advocacia geral conhece procedimento administrativo; a advocacia especializada conhece o Código de Ética Médica, o Código de Processo Ético-Profissional e a lógica particular dos Conselhos. É uma diferença que pesa no desfecho. Por que a defesa especializada muda o jogo A advocacia em procedimentos nos Conselhos de Medicina, como Sindicância e PEP, exige domínio de normas específicas, como a Lei n. 3.268/1957, o Código de Ética Médica, o Código de Processo Ético-Profissional e as demais resoluções do CFM, além de familiaridade com o rito dos Conselhos. Um advogado especializado atua em todas as fases: Analisa a legalidade da sindicância e identifica vícios formais. Constrói tese voltada ao arquivamento antes da instauração do PEP. Acompanha o trâmite junto ao Conselho, preservando o sigilo e a imagem profissional. Representa o médico em sustentação oral e, se necessário, em recurso ao CFM. Pedro Enrique Alves, especialista em Direito Médico e da Saúde, atua na defesa de médicos em processos ético-profissionais com experiência consolidada. É membro da Comissão de Direito Médico da OAB-DF e participa regularmente de entrevistas e debates na Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal, abordando temas do setor, da regulamentação da publicidade médica aos direitos dos profissionais em situação de risco. Consulta preliminar gratuita Cada caso tem suas particularidades. A primeira conversa com o escritório é uma consulta preliminar gratuita, destinada a entender o contexto da notificação, o estágio do procedimento e a estratégia mais adequada, sem compromisso. Atendimento com acolhimento, escuta ativa e conhecimento sólido. Brasília-DF e atuação nacional. Perguntas frequentes O que é a “cartinha do CRM” que chega na minha casa? É o termo coloquial para a notificação oficial do Conselho Regional de Medicina. Pode ser uma sindicância, uma citação em Processo Ético-Profissional (PEP) ou uma convocação administrativa. O conteúdo deve descrever a suposta infração e abrir prazo para defesa. Sou obrigado a responder? Sim. Ignorar o documento pode levar à revelia, que é a nomeação de defensor pelo próprio Conselho. O advogado nomeado não conhece o contexto do médico, nem sua versão dos fatos, o que pode resultar em prejuízo estratégico para a defesa. Preciso de advogado na fase de sindicância? Não é obrigatório, mas é altamente recomendável. A manifestação bem estruturada nessa fase pode levar ao arquivamento, evitando a instauração do PEP, que é mais caro, mais longo e com consequências públicas potenciais. Se eu fui notificado pelo CFM, o procedimento é diferente? O Conselho Federal de Medicina atua, em regra, em grau recursal. Se a notificação é do CFM, provavelmente o caso já passou pelo CRM e está em fase de recurso ou em procedimento específico. A estratégia muda, razão a mais para avaliação jurídica imediata. A sindicância fica pública? Não. Sindicâncias e Processos Ético-Profissionais tramitam em sigilo. Apenas as penalidades mais graves (censura pública, suspensão e cassação) são publicadas no Diário Oficial e nos meios do Conselho. Onde o escritório atua? Com sede em Brasília-DF, o escritório atua em defesa de médicos perante o CRM-DF, CRMs de outros estados e o CFM, com atuação nacional na esfera dos Conselhos de Medicina. Sobre o autor Pedro Enrique Alves é advogado, pós-graduado em Direito Médico e da Saúde pelo IPDMS e membro da Comissão de Direito Médico da OAB-DF. Fundador da Pedro Enrique Advocacia, com atuação especializada na defesa de profissionais da saúde perante os Conselhos e a Justiça.

  • Patrimônio, Ética e Boa Prática: O Guia Definitivo do Seguro de Responsabilidade Civil para Médicos

    O aumento de processos judiciais e ético-disciplinares contra médicos no Brasil trouxe à tona uma preocupação essencial: como proteger o exercício profissional sem colocar em risco o patrimônio pessoal e, principalmente, a reputação? O seguro de responsabilidade civil profissional tornou-se um aliado indispensável, mas escolher a apólice adequada exige atenção, conhecimento técnico e, acima de tudo, consciência de que o seguro não é uma blindagem total. Neste artigo você encontra: O que é o seguro de responsabilidade civil para médicos? Coberturas Essenciais: o que analisar na sua apólice O Mito da Blindagem Patrimonial A importância da conduta ética e da boa prática médica Assessoria jurídica especializada: prevenção e segurança Opinião de Especialista Conclusão O que é o seguro de responsabilidade civil para médicos? O seguro de responsabilidade civil profissional é uma proteção financeira para médicos diante de possíveis indenizações de processos judiciais e administrativos ou reclamação decorrente da atuação profissional. Diferente dos seguros de vida ou acidentes pessoais, ele foca na defesa do patrimônio do profissional e, os mais completos, oferecem cobertura de gerenciamento de crise de imagem e a remuneração de advogados. Mas é fundamental entender que ele não cobre atos dolosos, nem protege contra todas as consequências éticas e criminais. Coberturas Essenciais: o que analisar na sua apólice Cada seguro indicará os riscos que estão cobertos. Na tabela a seguir você pode entender alguns deles que devem ser observados com atenção. Cobertura Essencial O que significa? Dano Material Prejuízo financeiro concreto Dano Corporal Lesão, temporária ou permanente, ao corpo humano Dano Moral Lesão a direitos de ordem emocional, psíquica Dano Estético* Indenização por alteração permanente da aparência do paciente. Remuneração da defesa Honorários pagos ao advogado e assistente técnico Gerenciamento de crise de imagem Remuneração de assessoria de imprensa com o objetivo de preservar a reputação do médico Despesas processuais Custas processuais, honorários do perito e de sucumbência Atos de Equipe Médica Cobre atos de auxiliares, residentes e enfermeiros sob supervisão do segurado Cobertura Retroativa Cobertura de eventos ocorridos antes da contratação Cobertura Fora do Hospital Cobre atos em consultório, domicílio ou telemedicina. Cobertura para PJ Cobre atos praticados por contratos vinculados à pessoa jurídica do segurado Área de abrangência geográfica Cobre atos praticados em uma cidade, região ou nacional Exclusões Comuns Procedimentos estéticos, atos dolosos, doenças transmissíveis etc. *Algumas apólices fazem a distinção entre dano estético objetivo e subjetivo, em que este é excluído do risco por depender de percepção individual.   Mito da Blindagem Patrimonial Muitos profissionais buscam o seguro acreditando que estarão blindados contra qualquer risco. Essa expressão induz à ideia de proteção absoluta, o que não existe no mundo jurídico, inclusive porque não impede repercussões éticas, criminais ou danos à reputação. O seguro é um grande aliado da carreira médica por meio de respaldo financeiro, para que o profissional possa se defender e preservar seu patrimônio especificamente na esfera cível e, nos mais completos, custeando despesas e remunerando serviços essenciais à sua defesa, como advogado e assessoria em imagem, até mesmo em demandas criminais e administrativas. A defesa de empresas que prometem blindagem costuma ser realizada por advogados da própria companhia, e visa, em alguns casos, minimizar perdas financeiras. Enquanto o advogado de confiança do médico deve observar, primeiro, a proteção da carreira, com segurança jurídica e da relação médico-paciente. Alguns seguros, quando acionados, remuneram o advogado que defenderá o médico, desde que seja um profissional da rede do seguro. Outros, oferecem referenciados e possibilitam a escolha do profissional. A relação com o advogado deve ser pautada na confiança. O médico deve sentir segurança na relação com o profissional que defende sua carreira e patrimônio. Cláusulas como essa devem ser observadas com atenção.   A Importância da Conduta Ética e da Boa Prática Médica O principal patrimônio do médico é sua atuação profissional, que levou anos para ser construída. O zelo com a conduta ética e com o cuidado humanizado ao paciente são elementares, inclusive para evitar processos e reclamações. O seguro é um grande aliado, mas não substitui a atuação ética, o zelo e a atenção ao paciente. Casos reais mostram que médicos que atuam com transparência, empatia e documentação adequada conseguem minimizar riscos e até evitar processos, mesmo diante de falhas humanas. Assessoria jurídica especializada: prevenção e segurança A contratação do seguro deve ser acompanhada de assessoria jurídica especializada, capaz de analisar cláusulas, identificar limitações e garantir que o profissional esteja realmente protegido de acordo com sua rotina e necessidades. O advogado que atua na defesa médica está preparado para defender médicos em processos éticos e judiciais, e essa defesa pode ser ainda melhor se preventiva, com a orientação sobre práticas, adoção de protocolos, documentos adequados, negociação amigável e preservação da imagem profissional.   Quer saber mais sobre dúvidas práticas e perguntas frequentes sobre seguro médico? Confira o artigo: Seguro Médico: 10 Perguntas Essenciais para Proteger Sua Carreira e Patrimônio.   Opinião de Especialista A especialista em gestão de risco médico e consultora em seguros de responsabilidade civil profissional, com ampla atuação em diversas especialidades médicas, Camila Natielle, destaca que o seguro não deve ser visto como uma garantia de ausência de riscos, mas como um instrumento estratégico de proteção patrimonial e suporte financeiro para a parte jurídica especializado diante de demandas cíveis decorrentes do exercício profissional. Camila Natielle na Jornada Brasiliense de Cirurgia Plástica É fundamental compreender que, na maioria dos casos, o impulso para uma reclamação ou denúncia não parte diretamente do paciente, que muitas vezes mantém vínculo de confiança, gratidão e empatia pelo médico, mas sim de terceiros emocionalmente envolvidos ou influenciados por interesses externos, como familiares, cônjuges ou até orientações de pessoas com motivações jurídicas ou financeiras. Além disso, a crescente judicialização da saúde tem revelado não apenas processos por supostos erros técnicos, mas também ações movidas por oportunismo, má-fé ou pela expectativa de ganhos indenizatórios, situações que surpreendem até mesmo profissionais que atuam com ética, adotam todos os protocolos clínicos e mantêm uma comunicação clara com seus pacientes. Por isso, o seguro de responsabilidade civil profissional deve ser compreendido como uma camada de segurança indispensável. Mais do que uma apólice, ele representa previsibilidade financeira permitindo que o profissional exerça sua vocação com tranquilidade, sabendo que está amparado economicamente diante de eventuais demandas cíveis decorrentes da prática médica inclusive aquelas que fogem ao seu controle e não estão relacionadas a falha técnica.   Conclusão O seguro de responsabilidade civil é um grande aliado do médico, desde que compreendido em sua real função. A assessoria jurídica é associada à segurança jurídica da prática médica, podendo contribuir com a previsibilidade e evitar demandas. Mas nenhum deles funciona sem o principal: ética, reputação e relação com o paciente, valores que cabem unicamente ao médico construir e zelar.   Quer exercer a medicina com mais segurança e tranquilidade? Fale com a nossa equipe (clique aqui) para uma análise personalizada do seu seguro e orientação jurídica preventiva. # seguro de responsabilidade civil para médicos # seguro responsabilidade civil médico # seguro médico profissional # melhor seguro responsabilidade civil médico # seguro erro médico # Medmal (Medical Malpractice) # E&O (Error and Omissions) # Financial Lines # seguro de erro médico

  • Vacinação Obrigatória de Crianças é Legal? Entenda o que Diz a Lei e o STF.

    No dia 18 de julho de 2025, o advogado Pedro Enrique, especialista em Direito Médico e da Saúde, participou do programa Revista Justiça, transmitido pela Rádio e TV Justiça, em um debate essencial para a saúde pública: Brasil Volta à Lista de Países que Menos Vacinam Crianças. O programa foi conduzido pelo jornalista Artur Filho e contou também com a presença do médico pediatra e alergologista Dr. Fabrício Marra e da advogada Larissa Meneghel, especialista em Direito Sanitário. Assista à íntegra do programa clicando aqui. Durante a conversa, foram abordados pontos cruciais: por que a cobertura vacinal infantil caiu no Brasil, os impactos dessa realidade para a saúde coletiva e, principalmente, a polêmica em torno da vacinação obrigatória de crianças. Esse último tema desperta muitas dúvidas: a vacinação compulsória é legal? Pode ferir a liberdade dos pais ou do próprio menor? O que dizem a Constituição e o Supremo Tribunal Federal (STF)? Continue a leitura para entender. Vacinação obrigatória é a mesma coisa que vacinação forçada? Quais direitos estão em jogo? Vida, Saúde e Liberdade O que diz a lei sobre vacinação infantil E a posição do STF? Então, a vacinação obrigatória de crianças é legal? Por que isso é relevante agora? Vacinação obrigatória é a mesma coisa que vacinação forçada? Não.Vacinação obrigatória não significa vacinação forçada, e essa é uma distinção essencial. O STF deixou isso claro no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6587: [...] ninguém pode ser vacinado à força, mas o Estado pode adotar medidas indiretas, como exigir a comprovação vacinal para matrícula escolar ou acesso a determinados serviços, sempre com base em lei e respaldo científico. Quais direitos estão em jogo? Vida, Saúde e Liberdade A polêmica nasce porque direitos constitucionais se encontram: Liberdade individual (art. 5º da CF), que garante autonomia e convicções pessoais; Vida e saúde (arts. 6º e 196, da CF), que assegura o direito à vida e à saúde da população (cabendo ao Estado e à sociedade o dever de proteger a população e reduzir riscos de doença). O conflito entre direitos fundamentais deve ser resolvido pela ponderação, e, no caso de  proteção da vida e da saúde, especialmente quando falamos de crianças, a proteção é prioridade (art. 227 da CF). O que diz a lei sobre vacinação infantil O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 14, §1º) determina: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.” Além disso: A Lei n. 6.259/1975 criou o Programa Nacional de Imunizações (PNI), que define vacinas obrigatórias; A Lei n. 13.979/2020 (Covid-19) previu a vacinação compulsória como medida sanitária, desde que baseada em consenso científico, proporcionalidade e respeito à dignidade. E a posição do STF? No RE 1267879 (Tema 1.103), o STF decidiu: “É constitucional a obrigatoriedade da vacinação que tenha registro na Anvisa, consenso científico e esteja prevista no PNI ou em lei.” Além disso, a Corte fixou que o poder familiar não autoriza pais a colocarem em risco a saúde dos filhos, nem a saúde coletiva, por convicções filosóficas ou religiosas. Então, a vacinação de crianças obrigatória é legal? Sim. Quando atendidos os requisitos: Registro da vacina na Anvisa; Consenso científico sobre eficácia e segurança; Inclusão no PNI ou previsão legal. A vacinação de crianças obrigatória é legal e não viola a liberdade individual porque não implica coerção física, mas medidas indiretas, como restrições para proteger a saúde coletiva, podem ser impostas. Por que isso é relevante agora? Segundo dados do Ministério da Saúde, o Brasil tem registrado queda preocupante na cobertura vacinal infantil, o que pode levar ao retorno de doenças já controladas, como sarampo e poliomielite.A vacinação é um ato de proteção individual e, principalmente, de responsabilidade coletiva. E, se você tem dúvidas sobre vacinação obrigatória, deveres dos pais ou a responsabilidade jurídica de profissionais e instituições, entre em contato com um advogado especialista. Para falar com a nossa equipe, clique aqui. Pedro Enrique Pereira Alves da Silva | Advogado Especialista em Direito Médico e da Saúde

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